O decreto dos fãs não tem piso de público — e o que já vale no seu show desde 1º de setembro
A cobertura falou em cambista de estádio e em "mil pessoas". O número é do outro decreto assinado no mesmo dia. O que trata de ingresso alcança evento no território nacional — e 19 dos seus 26 artigos já estão valendo.
Decreto 13.108, de 31 de agosto de 2026
Publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026. Ele regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto à comercialização de ingressos para eventos no território nacional.
Quem está dentro e quem está fora
O artigo 1º, parágrafo 1º: aplica-se a "eventos realizados presencialmente ou por outro meio, incluídas as bilheterias, os sítios eletrônicos, os aplicativos e os demais canais de comercialização de ingressos". A única exclusão de escopo é o parágrafo 2º: evento esportivo, que tem lei própria — e "de escopo" é a palavra que importa, porque mais adiante existe outra hipótese de não aplicação, que é de obrigações, não de alcance. O piso de mil pessoas é do decreto 13.109, o da água gratuita.
O preço total aparece desde o anúncio, não no fim da compra
O artigo 7º manda informar os preços e todas as taxas acessórias "em todas as fases do processo de compra, desde a publicidade inicial até a finalização da transação, inclusive o valor total a ser pago". E o artigo 6º define o abuso: são abusivas as taxas "que configurem duplicidade, similaridade ou que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor".
Cancelou ou adiou: devolve com as taxas
Artigo 20: cancelamento, adiamento ou alteração relevante dão restituição integral, "incluídas as taxas acessórias incidentes sobre o ingresso". Artigo 21: vedadas multas e retenções quando não houver culpa de quem comprou. Artigo 22: quem comprou escolhe entre a nova data, crédito para depois ou reembolso integral.
O recado: O artigo 26 escalonou: os artigos 4º, 5º, 13 e 15 a 18 valem vinte dias após a publicação. São o anti-robô, a rastreabilidade, a transferência de titularidade sem cobrança e a reserva com o preço congelado durante o período de reserva. Esses deveres recaem sobre quem vende — o comercializador primário, contratado pelo produtor do evento na definição do artigo 3º, inciso II, e, no mercado secundário, o intermediador —, não sobre o artista que produz e vende o próprio show.
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